De acordo com o Art. 7º da Portaria Inmetro nº 302/2021, a certificação de brinquedos é obrigatória, considerando-os produtos sujeitos a certificação obrigatória. A ausência de certificação pode acarretar penalidades, incluindo multas e outras sanções regulamentares.
A certificação é essencial para assegurar a conformidade com os requisitos de segurança e mitigar impactos negativos na reputação da sua empresa.
Conforme descrito no Anexo I da mesma portaria, brinquedos são definidos como produtos projetados ou destinados ao uso por crianças menores de 14 anos. Além disso, brinquedos que utilizam radiofrequência ou outras tecnologias sem fio, com exceção de infravermelho, devem ser homologados pela Anatel. Esta exigência se aplica tanto a brinquedos nacionais quanto importados, abrangendo equipamentos como microfones bluetooth infantis, drones com peso inferior a 250g e brinquedos controlados remotamente, como carrinhos e robôs.
Importante: Após a certificação, os produtos devem ser registrados no Sistema Orquestra do Inmetro. Apenas a pessoa jurídica que conste em seu contrato social e no CNPJ com atividades relacionadas ao produto pode solicitar o Registro de Objeto. Para importadores e distribuidores, é necessário que eles efetivamente importem ou distribuam o produto; caso a importação seja realizada por conta e ordem de um terceiro, o registro deve ser solicitado por esse terceiro.
A Portaria Inmetro nº 111/2022 estabelece os requisitos técnicos e regulamentares para a certificação de equipamentos e componentes de Gás Natural Veicular (GNV) no Brasil. Esta portaria determina que todos os sistemas de GNV, incluindo cilindros, válvulas, reguladores e kits de conversão, devem atender a padrões específicos de segurança e desempenho. A certificação é obrigatória para garantir a conformidade com normas de qualidade, segurança e eficiência energética. O objetivo é minimizar riscos associados ao uso de GNV, como vazamentos e falhas operacionais. Equipamentos não certificados estão sujeitos a restrições de comercialização e penalidades. Além disso, a portaria define os procedimentos para a inspeção e validação de produtos relacionados ao GNV, assegurando que apenas aqueles que cumpram os requisitos possam ser utilizados em veículos.
A Portaria Nº 6/2022 estabelece os critérios e procedimentos para avaliar a potência sonora de aparelhos eletrodomésticos, com foco no desempenho acústico. O objetivo é garantir a emissão do Selo Ruído, que faz parte do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio. Este regulamento aplica-se aos seguintes eletrodomésticos, tanto para uso doméstico quanto comercial: Aspirador de pó, liquidificador, secador de cabelo e outros aparelhos similares.
De acordo com a Portaria Inmetro nº 299/2021, a certificação compulsória é obrigatória para ventiladores de mesa, parede, pedestal e circuladores de ar, bem como para qualquer aparelho comercializado com o objetivo de desempenhar essas funções. Esta regulamentação visa garantir que tais produtos atendam a requisitos técnicos e de segurança estabelecidos pelo Inmetro, protegendo assim os consumidores e assegurando a qualidade e eficiência dos equipamentos. A certificação obrigatória assegura a conformidade com normas específicas, reduzindo riscos associados ao uso desses aparelhos e evitando a comercialização de produtos que não atendam aos padrões exigidos. Produtos que não possuírem a certificação necessária podem estar sujeitos a multas e restrições de venda.
Importante: Após a certificação, os produtos devem ser registrados no Sistema Orquestra do Inmetro. Apenas a pessoa jurídica que conste em seu contrato social e no CNPJ com atividades relacionadas ao produto pode solicitar o Registro de Objeto. Para importadores e distribuidores, é necessário que eles efetivamente importem ou distribuam o produto; caso a importação seja realizada por conta e ordem de um terceiro, o registro deve ser solicitado por esse terceiro.
A Portaria nº 148/2022 define as normas para a certificação de eletrodomésticos no Brasil, abrangendo produtos como aparelhos de cozinha, máquinas de lavar e outros dispositivos elétricos usados em residências. A portaria estabelece que todos os eletrodomésticos devem atender a requisitos técnicos e de segurança específicos, visando a proteção do consumidor e a eficiência energética. A certificação pelo Inmetro é obrigatória para garantir que esses produtos cumpram as normas estabelecidas. Eletrodomésticos não certificados estão sujeitos a penalidades, incluindo multas e restrições de comercialização.
A Portaria nº 423/2021 define artigo escolar como qualquer objeto ou material, com ou sem funcionalidade lúdica, destinado a crianças menores de 14 anos e projetado para o ambiente escolar ou atividades educativas. Está normativa estabelece que todos os artigos escolares devem passar por certificação obrigatória para assegurar que atendam aos requisitos mínimos de segurança, tendo em vista a proteção dos principais usuários: as crianças.
A ausência de certificação sujeita os produtos a multas e outras penalidades regulamentares. Após a certificação, os produtos precisam ser registrados no Inmetro e apenas o fornecedor pode solicitar o Registro de Objeto junto ao Inmetro para seus produtos.
Importante: Após a certificação, os produtos devem ser registrados no Sistema Orquestra do Inmetro. Apenas a pessoa jurídica que conste em seu contrato social e no CNPJ com atividades relacionadas ao produto pode solicitar o Registro de Objeto. Para importadores e distribuidores, é necessário que eles efetivamente importem ou distribuam o produto; caso a importação seja realizada por conta e ordem de um terceiro, o registro deve ser solicitado por esse terceiro.
A Portaria INMETRO/MDIC nº 499/2021 estabelece regras para a segurança e qualidade das panelas metálicas vendidas no Brasil. O objetivo é garantir que esses produtos sejam seguros para o uso, protegendo a saúde dos consumidores. A norma exige que as panelas não liberem substâncias nocivas e que passem por testes de qualidade e a certificação é obrigatória. Além disso, elas devem ter rótulos informativos sobre uso e cuidados. Com isso, a portaria busca assegurar que os consumidores tenham acesso a utensílios de cozinha que sejam confiáveis e seguros.
A Portaria INMETRO/MDIC nº 145/2022 regula a fabricação e comercialização de componentes automotivos no Brasil, visando garantir a segurança e a qualidade desses produtos. Ela estabelece requisitos que os fabricantes devem seguir para assegurar que os componentes sejam confiáveis e não representem riscos aos usuários. A norma também exige que os produtos passem por testes e certificações obrigatórias antes de serem vendidos. Dessa forma, a portaria busca proteger os consumidores e garantir que os veículos tenham peças que funcionem adequadamente e em conformidade com padrões de segurança.
A certificação voluntária RoHS (Restriction of Use of Hazardous Substances) regulamenta a restrição ao uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrônicos. A certificação assegura que produtos estejam em conformidade com os limites estabelecidos para substâncias como chumbo, mercúrio, cádmio, cromo hexavalente, PBB e PBDE.
Embora seja voluntária, a certificação RoHS demonstra o compromisso do fabricante com a sustentabilidade e a segurança ambiental. Produtos certificados garantem menor impacto ambiental e riscos reduzidos para a saúde dos consumidores. A adesão à RoHS pode também facilitar o acesso a mercados internacionais que exigem conformidade com essas normas.
A Transferência pode ser feita apenas com certificados válidos
Sim, conforme prevê o item 9.1 do RGCP, A transferência é aceita apenas de certificados válidos, emitidos de acordo com o estabelecido no Regulamento de Avaliação da Conformidade – RAC específico, de um OCP emissor para um OCP receptor (ACERT), é admitida, podendo ser motivada pelo OCP emissor ou pelo detentor do certificado.
Caso não exista certificados dentro da validade, a transferência não poderá existir.
OCP receptor deve ser acreditado pela Cgcre
Sim, conforme define em 9.2 do RGCP, O OCP receptor deve ser legalmente estabelecido no país e acreditado pela Cgcre do Inmetro para o escopo específico, objeto da transferência da certificação.
OCP Emissor deve facilitar o envio de toda a documentação a ACERT
Sim, conforme define no item 9.3 do regulamento RGCP, Cada OCP deve facilitar o envio de toda documentação necessária, inclusive este deve ter incluso nos contratos com seus clientes a disponibilidade de fornecer as informações necessárias a outro OCP (Receptor), ACERT, por ocasião de transferência de um certificado emitido por ele, ainda válido, e considerando o estabelecido em 9.1 deste RGCP.
A próxima etapa é a realização da análise crítica pela ACERT.
De acordo com o definido no item 9.4 do RGCP, Uma pessoa qualificada do OCP receptor (ACERT) deve realizar uma análise crítica do processo de certificação do novo cliente. Esta análise crítica deve ser conduzida por meio do exame da documentação/registros e/ou realizando visita ao fabricante ou prestador do serviço, e ser devidamente registrada.
Conforme previsto no item 9.4 do RGCP, A análise crítica a ser realizada pela ACERT deve cobrir, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) As etapas do processo realizadas até o momento e a situação na etapa do processo atual de certificação;
b) Relatórios de ensaio;
c) Plano de ensaios realizados, correlacionando com a família ou modelo;
d) Razões do pedido de transferência;
e) Validade do certificado, no que diz respeito à autenticidade e à duração, cobrindo o escopo objeto da transferência;
f) Validade da certificação e situação de não conformidade(s) ainda pendente(s) de correção(ões). Esta verificação, de preferência, deve ser efetuada em conjunto com o OCP emissor, a não ser que o mesmo tenha encerrado suas atividades;
g) Relatório(s) da última auditoria (certificação, manutenção e recertificação) e da(s) extraordinária(s), e qualquer não conformidade ainda não sanada;
h) Reclamação(ões)/apelação(ões) recebida(s) e a(s) ação(ões) tomada(s);
i) A etapa atual da certificação.
Certificados suspensos, cancelados ou com data de validade expirada
NÃO podem ser aceitos para fins de transferência. Veja a seguir:
Conforme prevê o regulamento – RGCP, item 9.5, Os certificados suspensos, cancelados ou com data de validade expirada não podem ser aceitos para fins de transferência.
Resultado Insatisfatório da Análise crítica de transferência pela ACERT
Conforme prevê o regulamento RGCP, item 9.6, Se na análise crítica prévia forem identificadas não conformidades pendentes ou riscos potenciais, ou quando houver dúvidas quanto à adequação da certificação existente, o OCP receptor (ACERT) deve, dependendo da extensão da dúvida:
a) Não aceitar o processo de transferência e dar início a um processo de certificação novo; ou,
b) Aceitar o processo de transferência após a evidenciação, por meio de auditoria ou ensaio, de que a certificação original pode ser mantida.
A decisão quanto às ações requeridas dependerá da natureza e da extensão das não conformidades encontradas, devendo ser registrada e explicada ao detentor do certificado.
Resultado satisfatório da Análise crítica da Transferência pela ACERT
De acordo com o regulamento RGCP, item 9.7, Se na análise crítica prévia não forem identificadas não conformidades pendentes ou riscos potenciais, o OCP receptor (ACERT) deverá aceitar a transferência de certificação.
Próxima etapa após a ACERT acatar a transferência de clientes
A próxima etapa conforme definido no regulamento RGCP, item 9.8, Acatada a transferência, o OCP receptor (ACERT) emitirá um novo certificado, datado do término da análise crítica e com o prazo de validade restante em relação ao certificado original, e considerando todos os itens previstos em 6.2.6 do RGCP.
Também, conforme previsto no item 9.8.1 do RGCP, O novo certificado de conformidade emitido deverá mencionar também que o mesmo é referente a processo de transferência de certificação, indicando o Organismo emissor, nº do certificado transferido e a data da transferência.
9.8.2 O OCP emissor somente deverá cancelar o Certificado de Conformidade quando o OCP receptor emitir o novo Certificado de Conformidade com a validade restante.
Transferência – próximas avaliações do meu processo
De acordo com o previsto no item 9.9 do RGCP, A próxima avaliação de manutenção ou a recertificação deverá ocorrer de acordo com os critérios estabelecidos no RAC específico para o objeto/produto e ser realizada nos prazos previstos no processo original de certificação realizado pelo OCP emissor.
9.10 O OCP receptor (ACERT) deve manter toda a documentação e todos os registros relativos à transferência de certificação, durante o tempo determinado no seu sistema de gestão da qualidade.